Artigo 109 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 109
Aos juízes de direito das varas criminais regionais compete exercer as atribuições definidas no art. 93, quanto aos crimes e contravenções praticadas ou ocorridos na região.
Parágrafo único
- Aos Juízes de Direito das 1ªs Varas Criminais Regionais compete, privativamente, processar e julgar ações penais de competência do Júri. ....................................................................................................................