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Artigo 109 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 109

Aos juízes de direito das varas criminais regionais compete exercer as atribuições definidas no art. 93, quanto aos crimes e contravenções praticadas ou ocorridos na região.

Parágrafo único

- Aos Juízes de Direito das 1ªs Varas Criminais Regionais compete, privativamente, processar e julgar ações penais de competência do Júri. ....................................................................................................................