Artigo 123, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 123
Aos Juízes de Direito das 1ª a 3ª e 6ª a 8ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvadas a competência do Júri.
Parágrafo único
- Aos Juízes de Direito das 4ª e 5ª Varas Criminais, que correspondem aos 1º e 2º Tribunais do Júri, compete, privativamente, por distribuição:
I
processar crimes de competência do Júri;
II
organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;
III
exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência. ..................................................................................................................