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Artigo 123, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 123

Aos Juízes de Direito das 1ª a 3ª e 6ª a 8ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvadas a competência do Júri.

Parágrafo único

- Aos Juízes de Direito das 4ª e 5ª Varas Criminais, que correspondem aos 1º e 2º Tribunais do Júri, compete, privativamente, por distribuição:

I

processar crimes de competência do Júri;

II

organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;

III

exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência. ..................................................................................................................