Artigo 185, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 185
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§ 3º
A aposentadoria do magistrado não interromperá o processo, ou inquérito contra ele instaurado, para apurar infração administrativa, ou penal.