Artigo 117, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 117
Compete, privativamente, ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal:
I
processar crime da competência do Júri;
II
organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;
III
exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.