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Artigo 96 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 96

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§ 1º

Compete, privativamente, às 13ª a 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária.

§ 2º

Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior, a revogação ou a concessão de benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes. ............................................................................................................