Artigo 119 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 119
Aos juízes de Direito das 1ª a 4ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87.
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