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Artigo 75 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 75

Na Região Judiciário Especial, correspondente à Comarca da Capital, terão exercício oitenta (80) juízes de direito, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir juiz de direito e o juiz auditor da Justiça Militar, bem assim a função de auxílio e, ainda, exercer as funções de juiz distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria e do registro civil, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 30. .....................................................................................................................