Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados, nas Comarcas de 2ª Entrância, os seguintes juízos:
I
um Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói;
II
um Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu;
III
um Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Magé;
IV
um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio;
V
um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé;
VI
um Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí;
VII
um Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Rios.