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Artigo 79 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 79

Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar os juízes de direito a que se refere esta Seção para o exercício cumulativo, observado o disposto nos incisos V e VI, do art. 30, salvo em caso de força maior.

Parágrafo único

- Enquanto não instaladas as varas de família da Comarca da Capital criadas por esta Lei, servirão, obrigatoriamente, nas 1ª a 6ª Varas de Família, juízes de direito com função de auxílio.