Artigo 149, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 149
Compete aos juízes de direito:
I
das 1ªs Varas das Comarcas de barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende e Valença exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;
II
das 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercer as atribuições definidas nos arts. 86, 88 e 93;
III
das Varas das Comarcas de Cabo Frio e Macaé exercer as atribuições definidas nos arts.:
a
84, 86, 87, 88 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b
85, 86, 89, 90 e 92, o da 2ª Vara Cível;
c
93, o da Vara Criminal
IV
da Comarca de Itaguaí exercer as atribuições definidas nos artigos:
a
84, 87, 88 e 91, os da 1ª e 2ª Varas Cíveis;
b
85, 86, 89, 90 e 92, o da 3ª Vara Cível;
c
93, o da Vara Criminal.