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Artigo 149 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 149

Compete aos juízes de direito:

I

das 1ªs Varas das Comarcas de barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende e Valença exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;

II

das 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercer as atribuições definidas nos arts. 86, 88 e 93;

III

das Varas das Comarcas de Cabo Frio e Macaé exercer as atribuições definidas nos arts.:

a

84, 86, 87, 88 e 91, o da 1ª Vara Cível;

b

85, 86, 89, 90 e 92, o da 2ª Vara Cível;

c

93, o da Vara Criminal

IV

da Comarca de Itaguaí exercer as atribuições definidas nos artigos:

a

84, 87, 88 e 91, os da 1ª e 2ª Varas Cíveis;

b

85, 86, 89, 90 e 92, o da 3ª Vara Cível;

c

93, o da Vara Criminal.