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Artigo 92, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 92

Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de menores:

I

processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos menores em situação irregular definida na respectiva legislação, determinando as medidas relativas à sua guarda, tratamento, vigilância, assistência e educação;

II

conceder suprimento de idade para o casamento da menor de dezesseis anos, ou do menor de dezoito anos subordinados à sua jurisdição, nos termos do Código Civil;

III

designar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, comissários de menores, voluntários, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preenchiam os seguintes requisitos:

a

a idade máxima de sessenta anos;

b

... VETADO...

c

profissão compatível com o exercício do cargo;

d

situação familiar definida;

e

bons antecedentes.

IV

determinar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, a apreensão e distribuição de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes e, no caso de reincidência, determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico, pelo prazo que assinar;

V

determinar, em portaria, a forma de distribuição do serviço entre os juízes auxiliares e sua substituição recíproca, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, férias ou licenças, enquanto não substituídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

VI

avocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar de menores;

VII

exercer a censura de exibições ou transmissões no cinema, teatro, rádio, televisão ou de outro meio de exibição pública, determinando, em provimento, os critérios gerais a serem adotados (Decreto nº 20493, de 24 de janeiro de 1946, art. 273);

VIII

fiscalizar estabelecimentos públicos e particulares de internação de menores, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregulares, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º

Os comissários de menores, voluntários, a que se refere o inciso III, deste artigo, serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz.

§ 2º

Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática, de, no mínimo, dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a menores de 18 anos, em instituição dedicada a infante.

§ 3º

Para o efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o Juiz de Menores instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer juízes de direito, seus auxiliares.

§ 4º

É incompatível com o exercício da função de comissário de menores, voluntário ou não, o trabalho ou interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização de Juizado de Menores.