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Artigo 89, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 89

Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o civil das pessoas naturais:

I

processar e julgar:

a

as causas que diretamente se refiram a registros públicos;

b

as causas de loteamento e venda à prestação, bem como de família, divisão e demarcação de terras, Registro Torrens, hipoteca legal, exceto de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública;

II

medidas cautelares em causas de sua competência;

III

decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas e as consultas feitas por tabeliães e oficiais do registro público;

IV

ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei;

V

dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6404, de 15-12-76;.

VI

.............................................................................................................

VII

determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos;

VIII

cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.