Artigo 148, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 148
Haverá, em cada uma das seguintes comarcas:
a
Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende e Valença, dois juízes de direito: 1ª e 2ª Varas;
b
Cabo Frio e Magé:
I
dois juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 2ª.
II
um juízo de direito de vara criminal;
c
Itaguaí:
I
três juízos de direito de varas cíveis 1ª a 3ª;
II
um juízo de direito de vara criminal.