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Artigo 127 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 127

Aos juízes de direito das varas cíveis da Comarca de São Gonçalo e Duque de Caxias compete exercer:

I

das 1ª a 3ª e 6ª, por distribuição, as atribuições definidas nos arts. 84 e 87;

II

das 5ªs, as atribuições definidas nos arts. 88 e 91;

III

das 4ªs as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que foram autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.