Artigo 127 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 127
Aos juízes de direito das varas cíveis da Comarca de São Gonçalo e Duque de Caxias compete exercer:
I
das 1ª a 3ª e 6ª, por distribuição, as atribuições definidas nos arts. 84 e 87;
II
das 5ªs, as atribuições definidas nos arts. 88 e 91;
III
das 4ªs as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que foram autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.