Artigo 106 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 106
Compete, ainda, aos juízes de direito de que trata o artigo anterior praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos, expressamente, a jurisdição diversa, inclusive os previstos no art. 93, inciso I, letra c e incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.