Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 121
Aos Juízes de direito das varas de família compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no art. 85.
Parágrafo único
- Competem, ainda, aos juízes das varas de família as atribuições definidas no art. 90, as quais serão exercidas relativamente ao 1º Distrito, pela 1ª Vara de Família; aos 2º e 3º Distritos, pela 2ª Vara de Família; aos 4º e 5º Distritos, pela 3ª Vara de Família e ao 6º Distrito, pela 4ª Vara de Família. ..........................................................................................................