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Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 121

Aos Juízes de direito das varas de família compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no art. 85.

Parágrafo único

- Competem, ainda, aos juízes das varas de família as atribuições definidas no art. 90, as quais serão exercidas relativamente ao 1º Distrito, pela 1ª Vara de Família; aos 2º e 3º Distritos, pela 2ª Vara de Família; aos 4º e 5º Distritos, pela 3ª Vara de Família e ao 6º Distrito, pela 4ª Vara de Família. ..........................................................................................................