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Artigo 125, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 125

Haverá na Comarca de São Gonçalo:

I

seis juízos de direito de varas cíveis: 1ª a 6ª;

II

três juízos de direito de varas de família: 1ª a 3ª;

III

um juízo de direito de vara de menores;

IV

cinco juízos de direito de varas criminais: 1ª a 5ª.