Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 107
Ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais competem as atribuições definidas na Lei de Execução Penal, além da correição permanente nos estabelecimentos penais e presídios de qualquer natureza, em relação aos presos sob sua jurisdição, apresentando relatórios trimestrais à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º
........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................................
§ 3º
O Juiz da Vara de Execuções Criminais comunicará ao Instituto Félix Pacheco, de ofício e no prazo de cinco dias do recebimento dos autos, o resultado da sentença exequenda, se a providência não foi efetivada por outro órgão judiciário.