Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Juízes de Direito das Varas Criminais realizarão uma inspeção mensal, sem horário predeterminado, às Delegacias de Polícia de sua jurisdição, para averiguação da situação legal e das condições de tratamento dos presos, apresentando relatórios trimestrais à Corregedoria-Geral da Justiça.