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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 12

Os Juízes de Direito das Varas Criminais realizarão uma inspeção mensal, sem horário predeterminado, às Delegacias de Polícia de sua jurisdição, para averiguação da situação legal e das condições de tratamento dos presos, apresentando relatórios trimestrais à Corregedoria-Geral da Justiça.