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Artigo 141 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 141

Aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 4ª, Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, e ao Juiz de Direito da 3ª vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada.