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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 2º

Ficam criados os seguintes juízos de direito na Comarca da Capital:

a

seis varas de família, correspondentes às 7ª a 12ª Varas de Família;

b

seis varas regionais, correspondentes às 3ªs Varas Cíveis de Jacarepaguá, Campo Grande e Madureira, 3ª e 4ª Varas Cíveis de Bangu e 3ª Vara Criminal de Madureira.