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Artigo 120 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 120

Aos Juízes de Direito das 5ª e 7ª Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas nos artigos 88 e 91; ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.