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Artigo 148, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 148

Haverá, em cada uma das seguintes comarcas:

a

Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende e Valença, dois juízes de direito: 1ª e 2ª Varas;

b

Cabo Frio e Magé:

I

dois juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 2ª.

II

um juízo de direito de vara criminal;

c

Itaguaí:

I

três juízos de direito de varas cíveis 1ª a 3ª;

II

um juízo de direito de vara criminal.