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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 73

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§ 1º

Nas comarcas de mais de uma vara, a função de diretor do foro será exercida por juiz da comarca designado, juntamente com um substituto, para o encargo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

Nas sedes das Varas Centrais e nas Regionais também funcionarão juízes, juntamente com seus substitutos, para o encargo, com as funções de diretor do foro com as atribuições dos incisos I, II e VIII, mediante idêntica designação. ......................................................................................................................