Artigo 89, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 89
Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o civil das pessoas naturais:
I
processar e julgar:
a
as causas que diretamente se refiram a registros públicos;
b
as causas de loteamento e venda à prestação, bem como de família, divisão e demarcação de terras, Registro Torrens, hipoteca legal, exceto de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública;
II
medidas cautelares em causas de sua competência;
III
decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas e as consultas feitas por tabeliães e oficiais do registro público;
IV
ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei;
V
dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6404, de 15-12-76;.
VI
.............................................................................................................
VII
determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos;
VIII
cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.