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Artigo 116 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 116

Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvada a competência do Júri.