Artigo 94, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 94
Haverá na Capital do Estado:
I
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II
dezoito juízos de direito de varas de família: 1ª a 18ª;
III
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IV
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V
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VI
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VII
10 (dez) juízos de direito de varas de falências e concordatas: 1ª a 10ª;
VIII
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IX
quarenta juízos de direito de varas criminais: 1ª a 4ª - exclusiva do júri; 5ª a 39ª de competência genérica e uma de execuções criminais;
X
trinta juízos de direito de varas regionais, sendo dezessete cíveis e treze criminais.
§ 1º
Nas Varas de Menores, Execuções Criminais e as exclusivas do Júri, servirão, também, juízes auxiliares em número de dois na primeira, e um em cada uma das demais.
§ 2º
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§ 3º
As varas regionais cíveis e criminais terão competência territorial sobre as atuais áreas das seguintes Regiões Administrativas, respectivamente:
I
XV (Madureira)
II
XVI (Jacarepaguá)
III
XVII (Bangu)
IV
XVIII (Campo Grande)
V
XIX (Santa Cruz)
VI
XX (Ilha do Governador)
§ 4º
As varas regionais terão a seguinte denominação:
I
1ª, 2ª e 3ª Cíveis e 1ª, 2ª e 3ª Criminais de Madureira;
II
1ª, 2ª e 3ª Cíveis e 1ª, e 2ª Criminais de Jacarepaguá;
III
1ª, 2ª, 3ª e 4ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Bangu;
IV
1ª, 2ª e 3ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Campo Grande;
V
1ª e 2ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Santa Cruz; e
VI
1ª e 2ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais da Ilha do Governador.
§ 5º
As atuais 7ª a 12ª Varas de Família, independentemente da instalação das varas de família criadas por esta lei, passam a ter a designação de 13ª a 18ª Varas de Família, respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os seus juízos.
§ 6º
As varas de família criadas por esta lei serão designadas por 7ª a 12ª Varas de Família, respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os Juízos da 1ª a 12ª Varas de Família.