Artigo 128, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 128
Aos juízes de direito das varas de família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85.
§ 1º
Compete, ainda, aos juízes de direito das varas de família da Comarca de São Gonçalo exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente:
I
aos 1º e 3º Distritos, o da 1ª;
II
aos 2º e 4º Distritos, o da 2ª e
III
ao 5º Distrito, o da 3ª.
§ 2º
Compete, ainda, aos juízes de direito das varas de família da Comarca de Duque de Caxias exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente:
I
ao 1º Distrito, o da 1ª;
II
ao 2º Distrito, o da 2ª;
III
ao 3º Distrito, o da 3ª e
IV
ao 4º Distrito, o da 4ª. ...............................................................................................................