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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 150

Compete, ainda, aos juízos de direito das varas cíveis, que exercerem atribuições definidas no art. 86, processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.