Artigo 150 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 150
Compete, ainda, aos juízos de direito das varas cíveis, que exercerem atribuições definidas no art. 86, processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.