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Artigo 117, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 117

Compete, privativamente, ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal:

I

processar crime da competência do Júri;

II

organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;

III

exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.