Artigo 117, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 117
Compete, privativamente, ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal:
I
processar crime da competência do Júri;
II
organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;
III
exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.