Artigo 145, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 145
Haverá em cada uma das seguintes comarcas:
a
Barra Mansa e Três Rios:
I
dois juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 2ª;
II
um juízo de direito de vara criminal.
b
Magé:
I
três juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 3ª;
II
um juízo de direito de vara criminal.