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Artigo 145, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 145

Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a

Barra Mansa e Três Rios:

I

dois juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 2ª;

II

um juízo de direito de vara criminal.

b

Magé:

I

três juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 3ª;

II

um juízo de direito de vara criminal.