Artigo 123, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 123
Aos Juízes de Direito das 1ª a 3ª e 6ª a 8ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvadas a competência do Júri.
Parágrafo único
- Aos Juízes de Direito das 4ª e 5ª Varas Criminais, que correspondem aos 1º e 2º Tribunais do Júri, compete, privativamente, por distribuição:
I
processar crimes de competência do Júri;
II
organizar e presidir o Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente;
III
exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência. ..................................................................................................................