Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam transformados os juízos de direito das seguintes comarcas de 2ª Entrância:
I
Niterói - O Juízo de Direito da Vara de Registros e Direção do Foro, em Juízo de Direito da 9ª Vara Cível.
II
Nova Iguaçu - O Juízo de Direito da Vara de Registros e Direção do Foro, em Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal.
III
São Gonçalo - O Juízo de Direito da Vara de Registro e Direito do Foro, em Juízo de Direito da 3ª Vara de Família.
IV
Duque de Caxias - o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e o Juízo de Vara de Registro de Direção do Foro, em dois Juízos de Direito de Varas de Família: 3ª e 4ª.
V
Volta Redonda - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família.
VI
Petrópolis - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família.
VII
São João de Meriti - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família.
VIII
Cabo Frio - dois juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª.
IX
Macaé - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª.
X
Itaguaí - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; 1ª e 2ª.
XI
Três Rios - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e um Juízo da Vara Criminal.
XII
Campos - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de família.