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Artigo 72, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 72

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VII

Informar, mensalmente, à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º dia útil do mês subsequente, em boletim próprio, o movimento estatístico do juízo, indicando a produção individual de cada magistrado, com os respectivos períodos de exercício, bem como a relação dos autos conclusos a cada um, com as respectivas datas.