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Artigo 94, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 94

Haverá na Capital do Estado:

I

.........................................................................................................

II

dezoito juízos de direito de varas de família: 1ª a 18ª;

III

.......................................................................................................

IV

........................................................................................................

V

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VI

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VII

10 (dez) juízos de direito de varas de falências e concordatas: 1ª a 10ª;

VIII

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IX

quarenta juízos de direito de varas criminais: 1ª a 4ª - exclusiva do júri; 5ª a 39ª de competência genérica e uma de execuções criminais;

X

trinta juízos de direito de varas regionais, sendo dezessete cíveis e treze criminais.

§ 1º

Nas Varas de Menores, Execuções Criminais e as exclusivas do Júri, servirão, também, juízes auxiliares em número de dois na primeira, e um em cada uma das demais.

§ 2º

..........................................................................................................

§ 3º

As varas regionais cíveis e criminais terão competência territorial sobre as atuais áreas das seguintes Regiões Administrativas, respectivamente:

I

XV (Madureira)

II

XVI (Jacarepaguá)

III

XVII (Bangu)

IV

XVIII (Campo Grande)

V

XIX (Santa Cruz)

VI

XX (Ilha do Governador)

§ 4º

As varas regionais terão a seguinte denominação:

I

1ª, 2ª e 3ª Cíveis e 1ª, 2ª e 3ª Criminais de Madureira;

II

1ª, 2ª e 3ª Cíveis e 1ª, e 2ª Criminais de Jacarepaguá;

III

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Bangu;

IV

1ª, 2ª e 3ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Campo Grande;

V

1ª e 2ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais de Santa Cruz; e

VI

1ª e 2ª Cíveis e 1ª e 2ª Criminais da Ilha do Governador.

§ 5º

As atuais 7ª a 12ª Varas de Família, independentemente da instalação das varas de família criadas por esta lei, passam a ter a designação de 13ª a 18ª Varas de Família, respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os seus juízos.

§ 6º

As varas de família criadas por esta lei serão designadas por 7ª a 12ª Varas de Família, respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os Juízos da 1ª a 12ª Varas de Família.