Artigo 105 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 105
Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª Varas Criminais, correspondentes, respectivamente, aos 1º, 2º , 3º e 4º Tribunais do Júri, compete processar e julgar as ações penais relativas aos crimes da competência do Júri e seus incidentes.