Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 105 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 105

Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª Varas Criminais, correspondentes, respectivamente, aos 1º, 2º , 3º e 4º Tribunais do Júri, compete processar e julgar as ações penais relativas aos crimes da competência do Júri e seus incidentes.