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Artigo 93 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 93

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I

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a

as ações penais, inclusive as de natureza falimentar e contravencional;

b

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c

as medidas cautelares, inclusive justificações.

II

fazer lavrar portarias, auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão e deferir, ou adotar, as medidas assecuratórias previstas em lei.

III

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IV

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V

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VI

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VII

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VIII

comunicar, de ofício, ao Instituto Félix Pacheco, no prazo de cinco dias, o resultado da sentença proferida em ação penal de qualquer natureza e, no mesmo prazo, após a devolução dos autos pelo Tribunal, o resultado do julgamento do recurso àquela interposto, comunicando, ainda, no prazo assinalado, o arquivamento de inquérito policial, certificada nos autos a expedição do ofício respectivo;

IX

remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de cinco dias, os processos ou inquéritos policiais findos em que tenha sido declarada a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, para apuração de eventual responsabilidade;

X

homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos previstos no art. 36, § 2º, da Lei nº 5700, de 1º-09-71.