Artigo 30, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 30
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V
Designar juízes para substituição, ou auxílio na primeira instância, defeso a designação dos juízes a que se refere o art. 75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas varas privativas do Júri, Família, Execuções Criminais, de Menores e no Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 79, caput), salvo quanto ao registro civil das pessoas naturais.
VI
Para as funções de auxílio e de Juiz Distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, serão designados, preferencialmente, os juízes de direito segundo as respectivas classificações decrescentes na ordem de antigüidade na entrância.
VII
Designar, até o número de sete, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, juízes de direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça (artigo 42).
VIII
Designar juiz de direito para a função de diretor do foro.
XXXIV
Designar, por escala mensal, juízes de direito para conhecerem, nos dias em que não houver expediente no foro, dos pedidos de medidas de caráter urgente.
XXXV
Fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, providências de caráter geral, bem como os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
XXXVIII
Fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores e juízes de 1º grau, com as datas das respectivas conclusões, uma vez ultrapassados os prazos legais. ...................................................................................................................