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Artigo 86, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 86

Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:

I

processar e julgar:

a

............................................................................................................

b

.............................................................................................................

c

..............................................................................................................

d

..............................................................................................................

e

..............................................................................................................

f

as medidas cautelares nos feitos de sua competência.

II

dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas;

III

zelar pela pronta execução das causas fiscais das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça, determinando, incontinenti, a baixa na distribuição, quando for o caso.