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Artigo 113 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 113

Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91; ao Juiz da 6ª Vara Cível, as definidas no art. 86 e processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas; e ao da 9ª Vara Cível as definidas no art. 89. ................................................................................................................