Artigo 113 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 113
Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91; ao Juiz da 6ª Vara Cível, as definidas no art. 86 e processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas; e ao da 9ª Vara Cível as definidas no art. 89. ................................................................................................................