Artigo 108 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 108
Aos juízes de direito das varas cíveis regionais compete exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 88 e 91.
Aos juízes de direito das varas cíveis regionais compete exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 88 e 91.