Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 95
Aos Juízes de direito das varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 84.
Parágrafo único
- Compete, privativamente, ao juízo da 1ª Vara, cumprir as precatórias transmitidas por via telefônica.