Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 42
À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até sete juízes de direito, para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios do foro judicial e extrajudicial. ....................................................................................................................