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Artigo 133 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 133

Aos Juízes de Direito das 1ª a 3ª Varas Cíveis das Comarcas de Campos e Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível das mesmas comarcas, as atribuições definidas nos arts. 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.

Parágrafo único

- Aos juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; aos Juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis as definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mesma e fundações por eles criadas e as dos arts. 88 e 91, competindo, ainda, ao da 3ª as definidas no art. 89.