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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 9º

Nas comarcas de segunda entrância, a cada nova vara criada em decorrência desta lei, corresponderá uma escrivania, cujas atribuições serão exercidas, enquanto não criados e providos os cargos necessários à sua instalação, pelas serventias de iguais atribuições, inclusive ofícios de justiça, da mesma comarca, que o Corregedor-Geral da Justiça designar, observadas as respectivas especializações ou privatividade.