Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas comarcas de segunda entrância, a cada nova vara criada em decorrência desta lei, corresponderá uma escrivania, cujas atribuições serão exercidas, enquanto não criados e providos os cargos necessários à sua instalação, pelas serventias de iguais atribuições, inclusive ofícios de justiça, da mesma comarca, que o Corregedor-Geral da Justiça designar, observadas as respectivas especializações ou privatividade.