Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam transformados os juízos de direito das 1ª a 4ª Varas Auxiliares do Júri da Comarca da Capital em 36ª a 39ª Varas Criminais, respectivamente.
Parágrafo único
- Os flagrantes, inquéritos policiais e processos distribuídos àquelas Varas passam à competência das varas criminais exclusivas do Júri de idêntica numeração.