Artigo 112 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 112
Aos Juízes de Direito das 1ª a 4ª e 7ª a 9ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 97. ...................................................................................................................