Artigo 134 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 134
Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 90 e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família as definidas nos arts. 85 e 92.
Parágrafo único
- As atuais varas de família passam à denominação de 1ª Vara de Família.