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Artigo 134 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 134

Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 90 e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família as definidas nos arts. 85 e 92.

Parágrafo único

- As atuais varas de família passam à denominação de 1ª Vara de Família.