Artigo 146 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 146
Aos juízes de direito das varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 86, 87, 88, 90 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações por eles criadas.
Parágrafo único
- Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete, privativamente, além das atribuições definidas neste artigo, as constantes dos arts. 89 e 92. ..................................................................................................................